Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) desenvolveu um aplicativo para celulares e smartphones chamado "Na Real", com objetivo de chamar a atenção dos brasileiros sobre a alta carga tributária sobre os itens de consumo.
"O Na Real foi criado para reforçar a distinção entre o preço final de um produto e a carga tributária nele embutida. Ao utilizar a ferramenta, o cidadão percebe mais facilmente o quanto é injusto esse modelo de tributação", destaca Allan Titonelli Nunes, presidente do Sinprofaz.
Com funciona
O aplicativo está disponível para download nas lojas virtuais da Apple (Apple Store) e do Android (Google Play). O usuário deve digitar o nome do produto e o preço, e o aplicativo calcula o custo da tributação indireta.
A informação é apresentada de duas formas: o percentual do tributo e o valor recolhido aos cofres públicos representado em Real. Alguns exemplos: açúcar (32,33%), iogurte (33,06%), pão de forma (16,86%), protetor solar (41,74%) e shampoo (44,2%).
O desenvolvimento do produto envolveu uma equipe multidisciplinar e levou cerca de 40 dias para ficar pronto. A base de dados foi obtida por meio de uma parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e já conta com mais de 500 categorias de produtos.
Campanha
A campanha Quanto Custa o Brasil pra você? é parte de um programa criado pelo Sinprofaz em 2009. "Num modelo ideal, cada um deveria contribuir na medida de suas possibilidades. Bem diferente do que temos hoje, que um trabalhador com renda de dois salários mínimos paga metade desse valor em impostos. O ideal seria tributar sobre a renda ou o patrimônio", reforça Titonelli.
Fonte: Jornal O povo online
Contabilidade: O Sucesso do seu Empreendimento
quinta-feira, 2 de maio de 2013
quinta-feira, 25 de abril de 2013
DIA 25 DE ABRIL - DIA DO CONTABILISTA
quarta-feira, 24 de abril de 2013
PEC DAS DOMÉSTICAS
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012 foi promulgada.
A maioria dos direitos ainda não estão valendo e dependem de regulamentação o que ocorrerá nos próximos meses.
Devemos aguardar o pronunciamento oficial do Ministério do Trabalho que deverá lançar uma cartilha orientando a população.
O QUE ESTÁ VALENDO?
A maioria dos novos direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dependem de regulamentação. Por isso, consideramos vigente hoje apenas a questão da Jornada de Trabalho de 44 horas semanais.
Jornada de trabalho - 44 horas semanais não excedendo 08 horas por dia
Horas extras(*) - O cálculo deve considerar a hora trabalhada mais um adicional de 50%. A quantidade não pode exceder 02 horas extras por dia.
Intervalo para almoço - Mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas. O horário de intervalo não é contabilizado na jornada de trabalho.
A maioria dos direitos ainda não estão valendo e dependem de regulamentação o que ocorrerá nos próximos meses.
Devemos aguardar o pronunciamento oficial do Ministério do Trabalho que deverá lançar uma cartilha orientando a população.
O QUE ESTÁ VALENDO?
A maioria dos novos direitos como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dependem de regulamentação. Por isso, consideramos vigente hoje apenas a questão da Jornada de Trabalho de 44 horas semanais.
Jornada de trabalho - 44 horas semanais não excedendo 08 horas por dia
Horas extras(*) - O cálculo deve considerar a hora trabalhada mais um adicional de 50%. A quantidade não pode exceder 02 horas extras por dia.
Intervalo para almoço - Mínimo de 01 hora e máximo de 02 horas. O horário de intervalo não é contabilizado na jornada de trabalho.
segunda-feira, 22 de abril de 2013
CUIDADO COM O LEÃO
Patrão pode deduzir INSS de doméstico do IR
Quem tem empregado doméstico com registro em carteira tem direito a deduzir parte dos gastos da declaração do Imposto de Renda.
O contribuinte obrigado a fazer a declaração pode deduzir o valor das contribuições pagas ao INSS (Previdência Social), no limite de R$ 985,96 no ano.
"Esse valor é a contribuição anual sobre um salário mínimo, incluindo 13º salário, férias e um terço de férias", diz Ricardo Gutterres, supervisor do IR na Coad, empresa de contabilidade.
Os empregadores precisam recolher o equivalente a 12% do pagamento integral do doméstico, considerando férias, adicional de um terço de férias, horas extras e 13º salário e outros adicionais. A dedução do IR, porém, é limitada a R$ 985,96.
PREENCHIMENTO
Ao preencher a declaração, o patrão deve registrar sua contribuição para o INSS do doméstico na ficha "Pagamentos Efetuados", no item 50 (contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregado doméstico).
Lá, deve inserir o nome completo, o CPF do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o valor pago à Previdência. O programa da Receita faz o cálculo e computa as deduções.
"Não se deve informar o salário nesse campo", alerta Gutterres.
Os salários pagos a empregados, bem como o vale-transporte, não são dedutíveis. No caso de diaristas, o contribuinte não paga INSS e não tem direito a fazer nenhuma dedução do IR.
Com a nova lei dos domésticos, não houve mudança em relação ao Imposto de Renda. Dessa forma, a regra provavelmente será a mesma no próximo ano, diz o especialista. "Mas devemos aguardar a regulamentação da nova lei", diz Juliana Fernandes, especialista em Imposto de Renda da MG Contécnica, escritório de contabilidade.
Para o empregador não perder o controle, Gutterres recomenda que sejam mantidos os comprovantes de pagamento. "Tudo o que influencia na declaração do imposto de renda deve ser guardado para caso da Receita exigir uma comprovação."
O prazo para entregar a declaração vai até o dia 30 de abril. Quem entregar depois disso pagará multa de R$ 165,74 ou 20% sobre o imposto devido, prevalecendo o maior valor.
Fonte: Folha de S.Paulo
O contribuinte obrigado a fazer a declaração pode deduzir o valor das contribuições pagas ao INSS (Previdência Social), no limite de R$ 985,96 no ano.
"Esse valor é a contribuição anual sobre um salário mínimo, incluindo 13º salário, férias e um terço de férias", diz Ricardo Gutterres, supervisor do IR na Coad, empresa de contabilidade.
Os empregadores precisam recolher o equivalente a 12% do pagamento integral do doméstico, considerando férias, adicional de um terço de férias, horas extras e 13º salário e outros adicionais. A dedução do IR, porém, é limitada a R$ 985,96.
PREENCHIMENTO
Ao preencher a declaração, o patrão deve registrar sua contribuição para o INSS do doméstico na ficha "Pagamentos Efetuados", no item 50 (contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregado doméstico).
Lá, deve inserir o nome completo, o CPF do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o valor pago à Previdência. O programa da Receita faz o cálculo e computa as deduções.
"Não se deve informar o salário nesse campo", alerta Gutterres.
Os salários pagos a empregados, bem como o vale-transporte, não são dedutíveis. No caso de diaristas, o contribuinte não paga INSS e não tem direito a fazer nenhuma dedução do IR.
Com a nova lei dos domésticos, não houve mudança em relação ao Imposto de Renda. Dessa forma, a regra provavelmente será a mesma no próximo ano, diz o especialista. "Mas devemos aguardar a regulamentação da nova lei", diz Juliana Fernandes, especialista em Imposto de Renda da MG Contécnica, escritório de contabilidade.
Para o empregador não perder o controle, Gutterres recomenda que sejam mantidos os comprovantes de pagamento. "Tudo o que influencia na declaração do imposto de renda deve ser guardado para caso da Receita exigir uma comprovação."
O prazo para entregar a declaração vai até o dia 30 de abril. Quem entregar depois disso pagará multa de R$ 165,74 ou 20% sobre o imposto devido, prevalecendo o maior valor.
Fonte: Folha de S.Paulo
Prazo de Entrega da DACON é prorrogado
DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
sexta-feira, 12 de abril de 2013
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – SIMPLES NACIONAL.
Através da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº. 94/2011, o fisco Federal alterou os procedimentos quanto à devolução de mercadorias efetuados por empresas optantes pelo Simples Nacional a empresas não optante.
Anteriormente a esta publicação, a devolução de mercadoria efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional destinadas a não optante, que utilizavam notas fiscais Modelo 1 e 1-A, deveriam informar no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal, os valores da Base de Cálculo do ICMS e do IPI quando houver, dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição, para que a empresa destinatária da devolução possa se creditar dos impostos referente a mercadoria devolvida.
A partir desta publicação, as empresa optantes pelo Simples Nacional que ainda utilizam notas fiscais Modelo 1 e 1-A deverão continuar a emitir os documentos fiscais de devolução do mesmo modo que vinham emitindo, ou seja, informando no campo “Dados Adicionais” a base de cálculo dos impostos, quando houverem.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para documentar suas operações, NÃO MAIS emitirão suas notas fiscais conforme mencionada acima e SIM, deverão destacar a base de cálculo do ICMS e do IPI quando houver, indicando nos campos próprios da NF-e referentes à devolução, conforme dispõe o parágrafo 7º da Resolução CGSN 94/2011.
Abaixo reproduzimos a obrigatoriedade conforme § 7º do Art. 57 da Resolução CGSN 94/2011.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Anteriormente a esta publicação, a devolução de mercadoria efetuadas por empresas optantes pelo Simples Nacional destinadas a não optante, que utilizavam notas fiscais Modelo 1 e 1-A, deveriam informar no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal, os valores da Base de Cálculo do ICMS e do IPI quando houver, dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição, para que a empresa destinatária da devolução possa se creditar dos impostos referente a mercadoria devolvida.
A partir desta publicação, as empresa optantes pelo Simples Nacional que ainda utilizam notas fiscais Modelo 1 e 1-A deverão continuar a emitir os documentos fiscais de devolução do mesmo modo que vinham emitindo, ou seja, informando no campo “Dados Adicionais” a base de cálculo dos impostos, quando houverem.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para documentar suas operações, NÃO MAIS emitirão suas notas fiscais conforme mencionada acima e SIM, deverão destacar a base de cálculo do ICMS e do IPI quando houver, indicando nos campos próprios da NF-e referentes à devolução, conforme dispõe o parágrafo 7º da Resolução CGSN 94/2011.
Abaixo reproduzimos a obrigatoriedade conforme § 7º do Art. 57 da Resolução CGSN 94/2011.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
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