segunda-feira, 1 de abril de 2013

IRPF: NÃO RECEBEU O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS?

Aberta a temporada para acertar as contas com o fisco o contribuinte precisa reunir a documentação necessária e, sobretudo, levantar os rendimentos auferidos no período, identificando aqueles tributáveis, isentos ou não tributáveis.

Neste momento é comum notar a ausência de informes de rendimentos, os quais devem ser emitidos e fornecidos pelas instituições financeiras, empregadores, e outras tantas fontes que efetuaram retenções de imposto de renda.

A pessoa física ou jurídica que pagou a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário tem a obrigação de fornecer o respectivo comprovante até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

O comprovante é de grande importância na hora de preparar a declaração de rendimentos, pois naquele encontram-se as informações que as fontes pagadoras prestaram ao fisco. A própria Receita Federal aponta que um dos erros mais frequentes (malha fina!) é declarar valores diferentes daqueles constantes nos comprovantes fornecidos pela fonte pagadora.

Caso o contribuinte ainda não esteja de posse de todos os comprovantes recomenda-se:

1) Entrar em contato com as fontes pagadoras, via telefone, e-mail ou site institucional para solicitá-los;

2) Verificar a posta restante nos correios e;

3) Verificar a caixa postal eletrônica, pois comprovantes pode estar entre os e-mails antigos ou o servidor pode tê-lo classificado como “lixo eletrônico (spam)”.

Caso o comprovante realmente não tenha sido disponibilizado e a fonte pagadora esteja criando embaraços, resta ao contribuinte tomar a providência extrema de comunicar o fato à Receita Federal.

A providência é extrema porque quem deixou de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou o forneceu com inexatidão, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento!
Fonte: Portal Tributário

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